As Relações de Troca à Luz da Filosofia Tomista.
Fagner H. G. Neves - UFF1.
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Interpretar a validade de qualquer processo econômico de troca à luz da filosofia tomista é operação que não é possível realizar senão recorrendo à concepção de justiça estabelecida pelo Aquinate. Em seu sistema, esta noção está contida na dimensão política da pessoa humana a qual, por sua vez, encontra-se posta na dimensão moral da pessoa humana. “Justiça” é em Tomás um conceito vinculado aos pressupostos que constituem o seu sistema e que devem ser aqui relembrados para a fundamentação da presente leitura.
Sob essa perspectiva, entende-se que a análise de tudo aquilo relacionado ao homem, seja em ordem individual ou social, deve considerar a condição humana como premissa. Segundo Tomás de Aquino, o homem é animal racional mortal2, que se confirma como pessoa quando, em ato de ser divino, corpo e alma racional são unidos3 em um ente com vida. Enquanto pessoa, o homem tende a realizar ações em vista de uma finalidade inerente. Esta, com efeito, é o encontro com o conhecimento de Deus, felicidade inalcançável nesta vida, mas que permite uma variação aqui alcançável4. A pessoa humana tende a perseguir racionalmente essa felicidade através do exercício de hábitos a ela compatíveis, as virtudes5; no entanto podendo se afastar do fim desejável se praticar hábitos a ela estranhos, os vícios6. A busca pelo fim máximo naturalmente impele o homem ao agrupamento: é em coletivo que ele pode exercer as virtudes. Mas a sociabilidade também decorre de sua condição física de ser incapaz de produzir seu sustento sozinho. Da união destas duas últimas considerações temos a síntese da moral tomista: o homem busca suprir necessidades materiais em vida social guiada por valores alinhados à sua finalidade principal neste mundo. A política surge como instrumento regulatório dessas operações, para isso delineando normas7
visando cultivar virtudes e frear os vícios que a elas são opostos.
O que é “justo” ou “injusto” reside nesse esforço metafísico de compreensão. Dentre as virtudes há uma que se configura como cardeal, isto é, ponto de partida de outras, a saber: a justiça. Esta virtude se funda no hábito de garantir a posse do bem que é devido a cada um8nas necessárias permutas. Esta noção se desdobra em duas: justiça comutativa9 e justiça distributiva10. A primeira consiste em equiparar as prestações entre indivíduos iguais. A segunda consiste em remunerar a cada um segundo a sua condição particular com que entram no acordo, sendo eles, portanto, “desiguais”. Essa concepção tomista permanece viva até hoje na teoria jurídico-política que tange aos contratos. Conforme Norberto Bobbio, na comutação há situação de igualdade e coordenação entre os contratantes, por isso devendo haver reciprocidade nas prestações11; e na distribuição ocorre a remuneração de acordo com o que a cada um cabe de acordo com critérios variáveis segundo condições objetivas e acidentais nas quais os indivíduos estão quando firmam o pacto12. No entanto, Bobbio vem apenas a acrescentar palavras ao que, há muito tempo, Tomás havia entendido.
Como, por certo, foi um pensador estritamente coerente em sua obra, o Aquinate não entraria em contradição quando fosse observar tais conceitos na prática. Em parecer emitido a pedido de Tiago de Viterbo, Tomás de Aquino examinou quatro casos em que se suspeitava ter havido usura por parte de um dos negociantes, em seu cotidiano na cidade de Florença. Neste particular, seu entendimento foi que isto de fato aconteceu em três deles, constituindo-se assim em vícios.
Tomás de Aquino considera que a usura é o excesso de obrigações sobre uma – e somente uma - das partes em uma transação econômica. Conforme os casos a ele apresentados, isto pode ocorrer, em primeiro lugar, quando a “especulação do prazo incidir sobre o preço13”, fazendo com que uma parte receba mais dinheiro do que o valor do serviço que prestou ou o bem que vendeu. Também pode ocorrer no momento no qual se paga, em valor menor ao combinado e antes do fim do prazo estipulado (um “desconto”), acarretando uma disparidade de remunerações14 face ao contrato inicial. Não seriam desculpáveis essas relações nem sob o ponto de vista dos gastos e encargos dos produtores que, mesmo alegando ser necessário o aumento de preço pela necessidade de viver dignamente e expandir os negócios, incorreriam em pecados usurários segundo o Aquinate15. Seria necessário, portanto, que houvesse equiparação na prestação das obrigações em jogo, sendo elas bens ou serviços de um lado; e o respectivo pagamento de outro, para não se incorrer na fraude de usura16.
Onde estão as concepções metafísicas de justiça anteriormente referidas? À luz dos conceitos de justiça comutativa e distributiva há duas maneiras de se executar trocas. Ou se troca moeda por produtos nos quais o uso se confunde com seu consumo17, situação de igualdade entre os negociantes; ou se troca quando eles não se confundem18, exigindo prestação extraordinária para equiparação de condições. Na usura, equipara-se o dinheiro a um bem cuja posse não se deveria vender em uma transação econômica. Neste ponto, reside a fraude: o dinheiro somente é um facilitador de trocas, jamais um valor de uso em si. Assim sendo, o dinheiro apenas pode ser o objeto de uma transação se desconsiderarmos a categoria “posse” como fundamento de uma cobrança de prestação “extra” por uma das partes. Há que se aplicar, então, o critério compatível de justiça para cada caso. Ora comutativa, onde existe igualdade; ora distributiva, onde existe desigualdade".
Bobbio, N. Estado Governo Sociedade: Para uma teoria geral da política. São Paulo: Paz e Terra, 2007, p. 17.
Algo que aconteceu no primeiro caso, configurando a usura, mas não no segundo caso, garantindo sua correção sob as bases contratuais citadas. Cfr. Tomás de Aquino. De emptione et venditione ad tempus (A Compra e Venda a Crédito). Aquinate: Revista Eletrônica de Estudos Tomistas. n°1, 2005 pp. 222-3.